quinta-feira, 13 de fevereiro de 2003

Prezados Colegas,

Recebi este julgado de um Tribunal quase tão bonequeiro quanto este (venhamos e convenhamos que julgar uma causa desta é sinal de alta putaria). Este acórdão desperta polêmica infindável: afinal, onde terminam as obrigações conjugais e começa o assédio incômodo?

Creio firmemente em meus botões que andou mal o julgado, visto que parto do pressuposto de que toda a mecânica sexual possível entre homem e mulher,e apenas entre homem e mulher, deve ser experimentada Com a óbvia exceção do famoso "fio-terra" e outras variantes mais radicais. No entanto, levo o caso à mesa para entendimento dos pares.

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
NUMERO: 595116724
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA

EMENTA: LIMITES DO DEBITO CONJUGAL. ONUS DA PROVA.
O COITO ANAL, EMBORA INSERIDO DENTRO DA MECANICA SEXUAL, NAO INTEGRA O DEBITO CONJUGAL, PORQUE ESTE SE DESTINA A PROCRIACAO. A MULHER SOMENTE ESTA SUJEITA A COPULA VAGINICA E NAO A OUTRAS FORMAS DE SATISFACAO SEXUAL, QUE VIOLENTEM SUA INTEGRIDADE FISICA E SEUS PRINCIPIOS MORAIS.
A MULHER QUE ACUSOU O MARIDO DE ASSEDIO SEXUAL NO SENTIDO DE QUE CEDESSE A PRATICA DA SODOMIA, E NAO DEMONSTROU O ALEGADO, RECONHECIDAMENTE DE DIFICIL COMPROVACAO, ASSUME OS ONUS DA ACUSACAO QUE FEZ SEM NADA PROVAR. A PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INC - I, DO CPC, INCUMBE A QUEM ALEGA. PROCEDENCIA DA RECONVENCAO OFERECIDA PELO VARAO.

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