quinta-feira, 5 de dezembro de 2002

APELAÇÃO CÍVEL

Trata-se de recurso de apelação interposto por aquele conhecido como “Menino Prodígio” e que assina a petição inicial utilizando a fantasiosa alcunha de Robin contra sentença proferida nos autos ação de separação litigiosa interposta pelo mesmo contra o Sr. Bru..., digo, aquele conhecido como “Homem Morcego” e que assina a sua defesa pela denominação americanizada de Batman.

Na mesma oportunidade para recurso, o Ministério Público pleiteou a reapreciação da declaração de inocência da Srta. Batgirl quanto à prática de crime de adultério e da condenação do Sr. Batman por aquele crime, pois o mesmo seria absolutamente incapaz.

Em sua petição inicial, Robin pleiteia a cisão da relação matrimonial mantida com o réu, pois teria flagrado-o quando cometia adultério com a senhorita imitona conhecida como Batgirl. Tal conduta delituosa teria sido presenciada pela incrédula autoridade local: Comissário Gordon.

Interviu no feito, na qualidade de interessado pelo zelo do patrimônio do Sr. Batman, o Sr. Alfred, de nacionalidade britânica e que exerce as seguintes profissões: mordomo, faxineiro, cozinheiro, mecânico, eletricista, babá, médico, nutricionista, massagista, costureiro especializado em uniformes à prova de balas, técnico em informática avançada, engenheiro aeronáutico, engenheiro em mecatrônica, analista financeiro, economista, engenheiro civil, mestre de obras, pedreiro, escavador e, nas horas vagas, pintor de letras em teclas de computador.

Segundo alegado pelo interveniente, ele não pode concordar que metade dos bens do Sr. Batman seja entregue ao menino Robin, pois tem direito de patente sobre todas as invenções e uniformes.

O juízo de primeira instância, Dr. Nicholas Marchal, determinou a divisão dos bens do Sr. Batman, devendo esse permanecer com a maior parte, sendo o batmóvel e o batcaça entregues ao Sr. Robin. Além disto, condenou o Sr. Batman pelo crime de adultério, devendo o mesmo prestar serviços comunitários como super-herói por mais cinquenta anos. Todavia, alega ter se sentido obrigado, diante da jurisprudência dessa Corte, a não condenar a Srta. Batgirl pela prática de adultério. Mas, ao final do julgado, não deixou de dizer à ela: “A justiça é cega, mas brinca de gato-mía”.

Inconformado com essa sentença, pois entende ter direito à metade dos bens, o Sr. Robin interpôs o presente recurso, o qual, encerrado o relatório, passo a apreciar.

Voto

Inicialmente, dúvida não há quanto à prática de adultério. Todavia, razão assiste ao juízo de primeira instância ao decidir pela absolvição da Srta. Batgirl. Conforme julgado por essa relatoria em outra oportunidade:

“Em hipótese alguma, deve-se condenar mulher que se dispõe a entregar sua beleza corporal para o deleite de algum membro do sexo masculino. Tal conduta, na verdade, merece o máximo reconhecimento, pois, além de demonstrar bondade, muitas vezes representa ato de pura coragem e/ou caridade” (apelação cível nº 2254879264, apelante- acusada Monica Lewinsk absorvida por unanimidade em seção realizada no dia 30 de fevereiro de 1998)

Deve-se assim negar a pretensão do Ministério Público nesse aspecto.

Todavia, razão assiste ao Órgão Fiscal da Lei quanto à incapacidade do Sr. Batman. De fato, um indivíduo que, após ver um mamífero voador, resolve largar toda a diversão que seu dinheiro poderia lhe propiciar para investir o mesmo na construção do que há de mais moderno em traquinagens, com o único intuito de vestir uma cueca por cima das calças e perseguir um palhaço (Coringa), no mínimo, deve ser considerado incapaz. Além do que, a conduta pela qual o mesmo estaria sendo condenado é a única de sua existência que merece aplausos.

Por fim, razão não assiste ao menino prodígio com sua inquietação pelos bens por ele recebidos. A imensa maioria desses bens foi fruto da união paternal entre o interveniente, Alfred e o dinheiro do Sr. Batman. O Sr. Robin pouco contribuiu para a constituição desse patrimônio e deve ficar muito feliz com o que recebeu.

É como voto eminentes colegas.

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