RECURSO DE APELAÇÃO:
Trata-se de ação declaratória ajuizada por indivíduo conhecido pela alcunha, de origem tupi, “Tatu” contra outro mamífero vivente em terras pátrias denominado “Cutia”, requerendo declaração de resposta positiva à indagação formulada na petição inicial: “Em um buraco de cutia, tatu caminha dentro?”
Em sua contestação, a ré alegou ilegitimidade passiva, pois não seria ela a vítima ou a beneficiada pelo provimento dessa ação. Além disto, alegou não se opor ao caminhar do autor na sua área ocupacional, desde que respeitada sua propriedade. Por fim, requereu a realização de perícia para verificar se era possível que a criatura tatu adentrasse em seu buraco.
Houve réplica onde basicamente se reiterou as razões da petição inicial.
O Juízo de Primeira Instância do Fórum de Aprendizes, Dr. Kiwi Coelho, entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Sentenças às folhas 10.157/11.000. Em vastas e exaltadas razões, o juiz de primeira instância respondeu afirmativamente à indagação “Em buraco de cutia, tatu caminha dentro?”
Evidenciando as razões desse julgado, transcreve-se o trecho final da sentença recorrida:
“É indiscutível a possibilidade de o tatu adentrar e movimentar-se no buraco da cutia. Independentemente da diferença de tamanho entre as duas criaturas, considerando que ambas dispõem de garras afiadas e de disposição para cavar, com boa vontade e carinho, facilmente entra.
Neste sentido, por anologia, cito trecho de decisão do Tribunal Gaytoral do qual também sou integrante em épocas de eleição da Musa Gay do Carnaval:
`Indiscutível é a possibilidade de acesso a qualquer orifício de moradia. Não havendo oposição do proprietário, com respeito e cadência, o acesso é bem-vindo´
Por esta razão, respondo afirmativamente à indagação de direito de trânsito ora suscitada.”
Por entender que essa sentença traria implicações à fauna, a legislação determina que a mesma seja submetida ao duplo grau de jurisdição, sendo os autos distribuídos a essa relatoria
É o breve relatório, passo a expor o voto:
Em que pese as extensão razões do juízo de primeira instância ao fundamentar a procedência dessa lide, entendo que a mesma foi apressadamente apressada.
É que faz-se necessária, sob pena de cerceio ao direito de defesa, a realização da perícia requerida pela cutia. Deve-se considerar ainda que as partes possuem hábitos alimentares diversos e que deverão ser considerados pela perícia.
Além do que, ainda em análise preliminar, entendo não ser intenção dessa Corte (pelo menos dessa relatoria) coadunar com a execução da declaração de direito ora suscitada. Por esta razão, prefiro fugir da sua apreciação.
Sendo assim, entendo que autos devem retornar ao Juízo de primeira instância para que seja realizada a perícia requerida. Implementado tal ato, que seja novamente respondida à pergunta: “Em buraco de cutia, ta tu ca minha dentro?”
É como voto.
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