Novos Desembargadores - Tendo em vista os princípios da anti-inércia e da discricionariedade, cumulados com a faculdade do Presidente desta em resolver casos fortuitos, corriqueiros, de fofoca e de força maior, bem como considerando que já está na hora do decapitador-mor desta Corte ter assento permanente no Cargo de Desembargador, DECIDO, em sede de Ação regulamentar administrativa, o que segue:
LIMINARMENTE, supedaneado no Poder discricionário soberano que me foi outorgado pelo RI deste ínclito Pretorium e nas Leis da natureza, determino a investidura do jurisdicionado André Fonteles, haja vista recente - porém duvidoso - ingresso do mesmo em um Curso de Direito, no Cargo de Desembargador desta colenda Corte, com a sua conseqüente exoneração do cargo de Algoz Oficial da Egrégia Corte, incumbindo, desde logo, ao Corregedor, a aplicação de qualquer pena enquanto não for decidido novo executor das penas porventura aplicadas. Aberta também, no mesmo diapasão das razões ora elencadas, mutadis mutandis, uma vaga para Desembargadora nos termos da votação exarada no Processo anterior. Candidaturas e votação abertas desde já, ficando aos excelentíssimos pares a faculdade de indicar nomes, desde que comprovadamente femininos. Ficam vossas senhorias com prazo até a próxima segunda-feira até as 24 horas, na incumbência de manifestar-se contra ou favoravelmente ao mérito do presente Procedimento com vossos consequentes votos. P.R.I.